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Jurisprudência


TJDF APR - 956542-20150910191380APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REMISSÃO COMO FORMA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO MINISTERIAL. INTERESSE DE AGIR ESTATAL. OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DESFAVORÁVEL. DECURSO DE TEMPO ENTRE O ATO INFRACIONAL E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIA ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O intervalo de tempo entre a prática do ato infracional e a prolação da sentença, por si só, não desqualifica a pretensão estatal, tampouco faz desaparecer a necessidade de apuração do fato, persistindo o interesse processual do representante do Órgão ministerial. 2. O simples fato de o infrator ter completado a maioridade penal não afasta a aplicação da medida socioeducativa, tendo em vista que a lei leva em consideração a idade do jovem na data do fato e não na data da fixação da medida, subsistindo a responsabilidade pelo ato infracional após o implemento da idade, podendo a medida mais adequada ser aplicada ao jovem até os 21 (vinte e um) anos. 3. O artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.069/90 preceitua que a remissão judicial poderá ser concedida após oitiva do adolescente, seus pais ou responsável, bem como o Ministério Público. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude, a fim de que o processo retome o seu curso regular para apuração do ato infracional constante da representação.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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