TJDF APR - 957111-20150410125102APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. MANTIDA 1. Aameaça exercida com arma branca, mostrada à vítima no momento da subtração de bem, é suficiente à caracterização da elementar do crime de roubo, pela redução da possibilidade de resistência à conduta do réu e pelo medo causado à vítima.Presente tal elemento do tipo, incabível a desclassificação para o delito do artigo 155, caput, do CP. 2. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - corroborado pelo conjunto probatório dos autos, constitui-se em prova satisfatória a sedimentar o édito condenatório. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. MANTIDA 1. Aameaça exercida com arma branca, mostrada à vítima no momento da subtração de bem, é suficiente à caracterização da elementar do crime de roubo, pela redução da possibilidade de resistência à conduta do réu e pelo medo causado à vítima.Presente tal elemento do tipo, incabível a desclassificação para o delito do artigo 155, caput, do CP. 2. O depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - corroborado pelo conjunto probatório dos autos, constitui-se em prova satisfatória a sedimentar o édito condenatório. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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