TJDF APR - 957125-20140710127517APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME-MEIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIDA. ÓBICE PARA REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUM. 231 DO ST. MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGIME ABERTO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. A prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso desse documento falso pelo mesmo agente implica no reconhecimento de crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo (crime-meio) para depois usá-lo em benefício próprio (crime-fim). Deve o réu, portanto, responder somente pelo uso de documento falso. Precedente da Turma. Se a autoria do crime do artigo 304 do CP está devidamente provada nos autos, pela confissão judicial, corroborada pelas demais provas, é de se manter a sentença condenatória neste ponto. A confissão, embora reconhecida, não pode implicar redução da pena aquém do mínimo, na segunda fase da dosimetria, segundo o disposto no enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Cometidos dois crimes idênticos, em estabelecimentos comerciais contíguos, em intervalo de tempo inferior a 30 (trinta) dias, aplica-se, para unificação das penas, o disposto no art. 71 do CP, na fração correspondente à quantidade de ilícitos (1/6 para 2 crimes). O comando do art. 72 do CP dirige-se aos casos de concurso de crimes. Na continuidade delitiva, aplica-se o mesmo critério utilizado para a fixação da pena corporal. Redimensionada a pena e atendidos os ditames do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, altera-se o regime prisional do semiaberto para o aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONTINUIDADE DELITIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME-MEIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RECONHECIDA. ÓBICE PARA REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUM. 231 DO ST. MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. REGIME ABERTO. PENA. SUBSTITUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. A prática dos crimes de falsificação de documento público e de uso desse documento falso pelo mesmo agente implica no reconhecimento de crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo (crime-meio) para depois usá-lo em benefício próprio (crime-fim). Deve o réu, portanto, responder somente pelo uso de documento falso. Precedente da Turma. Se a autoria do crime do artigo 304 do CP está devidamente provada nos autos, pela confissão judicial, corroborada pelas demais provas, é de se manter a sentença condenatória neste ponto. A confissão, embora reconhecida, não pode implicar redução da pena aquém do mínimo, na segunda fase da dosimetria, segundo o disposto no enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Cometidos dois crimes idênticos, em estabelecimentos comerciais contíguos, em intervalo de tempo inferior a 30 (trinta) dias, aplica-se, para unificação das penas, o disposto no art. 71 do CP, na fração correspondente à quantidade de ilícitos (1/6 para 2 crimes). O comando do art. 72 do CP dirige-se aos casos de concurso de crimes. Na continuidade delitiva, aplica-se o mesmo critério utilizado para a fixação da pena corporal. Redimensionada a pena e atendidos os ditames do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, altera-se o regime prisional do semiaberto para o aberto. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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