TJDF APR - 957179-20110310297963APR
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. NULIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA E SENTENÇA DO JUIZ CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A PROVA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CULPABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VALORAÇÃO. I. O efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição, cumprindo ao apelante especificar, no termo de apelação, as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, em que se funda a insurgência, ficando, no momento da interposição, vinculado aos fundamentos então declinados. II. A alegação de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, CPP) deve ocorrer no primeiro momento em que é dado às partes falar no processo, sob pena de eventual preclusão. III. Inocorrente a hipótese de sentença do juiz presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados (art. 593, III, b, CPP), quando ela é proferida com lastro na pronúncia e no julgamento dos jurados, especialmente do termo de votação dos quesitos, em que se reconheceram a participação do acusado, a materialidade dos delitos e a presença de qualificadoras imputadas. IV. A decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP) é apenas aquela que, de forma arbitrária, dissocia-se completamente das provas colhidas durante a instrução, e não o caso em que os jurados, diante de duas versões plausíveis para o mesmo fato, optam por uma delas, em detrimento da outra. Ante a inexistência de incompatibilidade lógica entre as provas dos autos e a decisão dos jurados, não se admite a anulação do julgamento, sob pena de violação à soberania dos veredictos. V. A conduta social deve ser valorada negativamente quando for comprovado que o acusado é notoriamente envolvido em crimes na região onde vive, traz grande insegurança ao seu âmbito social, tendo feito a companheira da vítima abandonar sua residência por temer novas ameaças, e por ter intimidado testemunha menor para alterar seu depoimento. VI. A culpabilidade deve ser valorada negativamente no caso em que o réu incentiva seu primo adolescente a cometer crime doloso contra a vida, no período noturno e em frente a várias testemunhas, demonstrando grande destemor com as conseqüências de sua atitude. VII. Apelos providos em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. NULIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA E SENTENÇA DO JUIZ CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A PROVA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL E CULPABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. VALORAÇÃO. I. O efeito devolutivo contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua interposição, cumprindo ao apelante especificar, no termo de apelação, as alíneas do inciso III, do art. 593, do Código de Processo Penal, em que se funda a insurgência, ficando, no momento da interposição, vinculado aos fundamentos então declinados. II. A alegação de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, CPP) deve ocorrer no primeiro momento em que é dado às partes falar no processo, sob pena de eventual preclusão. III. Inocorrente a hipótese de sentença do juiz presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados (art. 593, III, b, CPP), quando ela é proferida com lastro na pronúncia e no julgamento dos jurados, especialmente do termo de votação dos quesitos, em que se reconheceram a participação do acusado, a materialidade dos delitos e a presença de qualificadoras imputadas. IV. A decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP) é apenas aquela que, de forma arbitrária, dissocia-se completamente das provas colhidas durante a instrução, e não o caso em que os jurados, diante de duas versões plausíveis para o mesmo fato, optam por uma delas, em detrimento da outra. Ante a inexistência de incompatibilidade lógica entre as provas dos autos e a decisão dos jurados, não se admite a anulação do julgamento, sob pena de violação à soberania dos veredictos. V. A conduta social deve ser valorada negativamente quando for comprovado que o acusado é notoriamente envolvido em crimes na região onde vive, traz grande insegurança ao seu âmbito social, tendo feito a companheira da vítima abandonar sua residência por temer novas ameaças, e por ter intimidado testemunha menor para alterar seu depoimento. VI. A culpabilidade deve ser valorada negativamente no caso em que o réu incentiva seu primo adolescente a cometer crime doloso contra a vida, no período noturno e em frente a várias testemunhas, demonstrando grande destemor com as conseqüências de sua atitude. VII. Apelos providos em parte.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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