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Jurisprudência


TJDF APR - 957319-20150110371837APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RÉU CONFESSO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes foram os autores do roubo descrito na denúncia. Os próprios réus admitiram a prática do delito, em versão harmônica com a apresentada pelas vítimas, impondo-se a condenação. 2. Comprovado nos autos que os recorrentes subtraíram bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes. 3. Nenhuma censura merece a sentença quanto à aplicação da pena, uma vez que observado o sistema trifásico e devidamente aplicada a legislação. 4. A presença de atenuantes não justifica a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena. Incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, pois não foi determinada a custódia cautelar do recorrente no presente processo, encontrando-se preso por outro motivo. 6. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se integralmente a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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