TJDF APR - 957491-20140110543944APR
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO STJ. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LAT. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não merece acolhida a preliminar de inépcia da denúncia quando atendidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, a qual expõe de forma objetiva os fatos imputados aos acusados, com a devida especificação das circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. II - Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade das escutas telefônicas realizadas pela Polícia Civil quando todas as circunstâncias que precederam, autorizaram e fundamentaram a colheita da referida prova ocorreram em observância ao disposto na Lei nº 9.296/96 e, inclusive, nos dispositivos constitucionais que regulam o sigilo de comunicações telefônicas e de dados. III - Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória dos réus se existentes provas robustas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a eles imputados. IV - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, principalmente quando tais depoimentos são coesos e harmônicos com os demais elementos de provas carreados aos autos, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. V - Processos em curso não podem servir para embasar os maus antecedentes. Sumula n. 444 do STJ. VI - Devem ser excluídos da primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes quando embasados em fundamentação inidônea. VII - Justifica-se o redimensionamento das penas privativas de liberdade e pecuniárias quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em sua fixação. VIII - A quantidade elevada (9.700g) e a natureza da droga (haxixe) permitem o aumento da pena-base, admitindo a readequação das circunstâncias do crime do art. 59 do CPB para o critério específico do art. 42 da Lei Antidrogas. IX - Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia dedicação à atividade criminosa. Precedentes do STJ. X - A simples utilização do transporte público para o traslado do entorpecente não autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. Somente deve ser aplicada se existir prova no sentido de que o agente comercializou as drogas no interior de transporte público ou pretendia fazê-lo. XI - Observadas as circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis e o quantum das penas finais estabelecidas para os réus deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento das penas. XII - Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos do art. 44 do CP. XIII - Deve ser mantido o decreto de perdimento do numerário apreendido em favor da União, conforme art. 91, inc. II, alínea b, do CP, quando não demonstrada a sua origem lícita. XIV - A prisão preventiva dos réus para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal deve ser mantida se não demonstrada alteração da situação fática a justificar a concessão da liberdade provisória. XV - Recursos conhecidos. Apelo do MP provido e dos réus, parcialmente providos.
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA N. 444 DO STJ. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LAT. REGIME PRISIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não merece acolhida a preliminar de inépcia da denúncia quando atendidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, a qual expõe de forma objetiva os fatos imputados aos acusados, com a devida especificação das circunstâncias de modo, tempo e lugar das condutas, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas, de sorte a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. II - Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade das escutas telefônicas realizadas pela Polícia Civil quando todas as circunstâncias que precederam, autorizaram e fundamentaram a colheita da referida prova ocorreram em observância ao disposto na Lei nº 9.296/96 e, inclusive, nos dispositivos constitucionais que regulam o sigilo de comunicações telefônicas e de dados. III - Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória dos réus se existentes provas robustas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a eles imputados. IV - Os depoimentos prestados por policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, são dotados de presunção de veracidade, principalmente quando tais depoimentos são coesos e harmônicos com os demais elementos de provas carreados aos autos, sobretudo porque foram colhidos sob o crivo do contraditório. V - Processos em curso não podem servir para embasar os maus antecedentes. Sumula n. 444 do STJ. VI - Devem ser excluídos da primeira fase da dosimetria da pena as circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências dos crimes quando embasados em fundamentação inidônea. VII - Justifica-se o redimensionamento das penas privativas de liberdade e pecuniárias quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em sua fixação. VIII - A quantidade elevada (9.700g) e a natureza da droga (haxixe) permitem o aumento da pena-base, admitindo a readequação das circunstâncias do crime do art. 59 do CPB para o critério específico do art. 42 da Lei Antidrogas. IX - Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia dedicação à atividade criminosa. Precedentes do STJ. X - A simples utilização do transporte público para o traslado do entorpecente não autoriza a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. Somente deve ser aplicada se existir prova no sentido de que o agente comercializou as drogas no interior de transporte público ou pretendia fazê-lo. XI - Observadas as circunstâncias judiciais parcialmente desfavoráveis e o quantum das penas finais estabelecidas para os réus deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento das penas. XII - Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos do art. 44 do CP. XIII - Deve ser mantido o decreto de perdimento do numerário apreendido em favor da União, conforme art. 91, inc. II, alínea b, do CP, quando não demonstrada a sua origem lícita. XIV - A prisão preventiva dos réus para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal deve ser mantida se não demonstrada alteração da situação fática a justificar a concessão da liberdade provisória. XV - Recursos conhecidos. Apelo do MP provido e dos réus, parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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