TJDF APR - 957577-20120710106147APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório se o conjunto probatório dos autos produzido sob o crivo do contraditório é coeso e indica que o réu praticou a apropriação indébita, por ter realizado depósito bancário requerido pela sua empregadora em valor inferior ao que deveria, apropriando-se de parte do valor, consoante filmagem de abertura de envelope pelo banco, a qual foi assistida pela vítima. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume valor probatório significativo, sendo suficiente para a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório se o conjunto probatório dos autos produzido sob o crivo do contraditório é coeso e indica que o réu praticou a apropriação indébita, por ter realizado depósito bancário requerido pela sua empregadora em valor inferior ao que deveria, apropriando-se de parte do valor, consoante filmagem de abertura de envelope pelo banco, a qual foi assistida pela vítima. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume valor probatório significativo, sendo suficiente para a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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