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Jurisprudência


TJDF APR - 957578-20130111489023APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL CONTRA IRMÃ E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHO E LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. COERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. PRESENÇA DE DOLO. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra sua irmã, uma vez que os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com a prova testemunhal e com o laudo de lesões corporais, o que comprova que o réu desferiu dois socos contra a ofendida e lhe ameaçou de morte. 2. As provas dos autos justificam a condenação do recorrente pelo crime de ameaça, restando comprovada nos autos a promessa de causar mal injusto e grave à vítima. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça incutiu fundado temor na vítima, não havendo que se falar em ausência de dolo. 4. O delito de lesão corporal qualificada, por opção legislativa, prevê que nas situações em que a incolumidade física de irmão, ascendente, descendente, cônjuge ou companheira seja violada, a atuação estatal deve ser mais rígida, motivo pelo qual não subsiste a alegação de violação ao princípio da intervenção mínima, ao fundamento de que a condenação do recorrente gera mais desequilíbrio no ambiente familiar. 5. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do réu nas sanções dos artigos 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal contra irmã e ameaça) e a pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, bem como a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos mediante as condições impostas pelo Juízo a quo.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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