main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 957648-20010910079508APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO E COM A DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste qualquer nulidade posterior à pronúncia e a sentença está de acordo com a legislação e com as respostas dadas aos quesitos, razão pela qual, em relação às alíneas a e b do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser confirmada. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo no acervo probatório dos autos, inclusive quanto às qualificadoras, devendo ser preservada a soberania do veredicto. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, se não foram indicados os elementos concretos dos autos para fundamentá-la. 4. A jurisprudência reiterada deste Egrégio Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é inviável a utilização de condenação definitiva, por fato posterior ao que se examina, para avaliar negativamente quaisquer das circunstâncias judiciais. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, existindo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, uma delas servirá para considerar o homicídio como qualificado, facultando-se ao magistrado a utilização das demais para elevar a pena-base. 6. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que a vítima foi agredida inicialmente e depois foram efetuados três disparos de arma de fogo contra seu corpo, inclusive em seu rosto, deve a pena, em face do iter criminis percorrido, ser reduzida em 1/3 (um terço) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e da personalidade, reduzindo a pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão