TJDF APR - 957726-20150410067764APR
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CÁLCULO DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) de que é possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. Entretanto, em atenção ao princípio da individualização da pena, tratando-se de réu cuja reincidência é específica em crimes patrimoniais, fato capaz de agregar maior grau de reprovabilidade à conduta, a reincidência deve preponderar sobre a referida atenuante. Precedentes. Verificada a ocorrência de erro material no cálculo da pena, procede-se à sua correção, sobretudo por ser mais favorável ao réu.
Ementa
PENAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CÁLCULO DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.341.370/MT) de que é possível a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea. Entretanto, em atenção ao princípio da individualização da pena, tratando-se de réu cuja reincidência é específica em crimes patrimoniais, fato capaz de agregar maior grau de reprovabilidade à conduta, a reincidência deve preponderar sobre a referida atenuante. Precedentes. Verificada a ocorrência de erro material no cálculo da pena, procede-se à sua correção, sobretudo por ser mais favorável ao réu.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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