TJDF APR - 957732-20130710312359APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA PROPORCIONAL. REGIME INICIAL CORRETO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2.Se os jurados condenaram o réu com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase intermediária, correta a redução na fração de 1/2 (metade). 4. Fixada a pena definitiva superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, e se tratando de réu não reincidente, correto o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, letra b, do CP). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA PROPORCIONAL. REGIME INICIAL CORRETO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Adecisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada. 2.Se os jurados condenaram o réu com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O critério consagrado para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do CP, é o iter criminis percorrido pelo agente. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase intermediária, correta a redução na fração de 1/2 (metade). 4. Fixada a pena definitiva superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, e se tratando de réu não reincidente, correto o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, letra b, do CP). 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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