TJDF APR - 957802-20140410127712APR
PENAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROPORÇÃO DA PENA DE MULTA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de a Lei 11.340/2006 prever a possibilidade de aplicação de outras sanções de natureza extrapenal, na hipótese de descumprimento das medidas protetivas, não impede que o agente seja também denunciado quando incorrer na prática do crime insculpido no artigo 330 do Código Penal, tendo emvista a independência das esferas civil e penal. Se não há nos autos comprovação da situação econômico-financeira apresentada pelo réu, a fração diária da pena de multa há de ser estabelecida no mínimo legal.
Ementa
PENAL. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PROPORÇÃO DA PENA DE MULTA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fato de a Lei 11.340/2006 prever a possibilidade de aplicação de outras sanções de natureza extrapenal, na hipótese de descumprimento das medidas protetivas, não impede que o agente seja também denunciado quando incorrer na prática do crime insculpido no artigo 330 do Código Penal, tendo emvista a independência das esferas civil e penal. Se não há nos autos comprovação da situação econômico-financeira apresentada pelo réu, a fração diária da pena de multa há de ser estabelecida no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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