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Jurisprudência


TJDF APR - 957917-20130111446663APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CERCA DE 40 RELÓGIOS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA APENAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se, após a companheira do apelante informar na delegacia, em processo relativo a crime de violência doméstica, que o réu havia cometido um roubo meses antes, no local do crime em apreço, a vítima compareceu novamente à delegacia e reconheceu o apelante, com absoluta certeza, como um dos autores do roubo e ainda ratificou, em juízo, o reconhecimento fotográfico realizado naquela ocasião. Desse modo, mantém-se a condenação do réu pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. 2. É possível o aumento da pena-base em razão da avaliação negativa das consequências do crime em decorrência do prejuízo excessivo da vítima, que supera os limites do tipo penal. 3. Constatado que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, consoante artigo 65, inciso I, do Código Penal. 4. A jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça admite, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento de pena do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base. No entanto, mostra-se completamente descabido o pedido da Defesa para que as duas majorantes sejam consideradas na fixação da pena-base, pois afrontaria as etapas legais da aplicação da pena, tendo em vista que ao menos uma das causas de aumento de pena deve ser valorada na terceira fase, que é a fase própria e adequada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo-se a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantida a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação de danos à vítima.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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