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Jurisprudência


TJDF APR - 957921-20150111229932APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sobre o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, embora a res furtiva tenha sido encontrada na residência do recorrente, a negativa coerente de autoria na fase inquisitorial e em juízo coloca em dúvida a efetiva participação do apelante no crime de roubo, mormente porque as vítimas não o reconheceram como autor do crime e inexistem elementos suficientes para atribuir a autoria delitiva a ele. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 03/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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