TJDF APR - 958106-20150710150773APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE MANTIDA. 2ª FASE: CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. 3ª FASE: TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM 1/3. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As anotações de condenações por crimes anteriores com trânsito em julgado anterior ao delito em exame, desde que não utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes nem para exasperar a pena pela agravante da reincidência, são hábeis a agravar a pena em razão da avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade. Precedentes. 2. Incabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente. Precedente do STJ. 3. O fato de considerável parcela do iter criminis já ter sido percorrida, tendo em vista que os bens já haviam sido retirados do veículo da vítima, autoriza a redução da reprimenda em 1/3 (um terço). 4. A multirreincidência do réu em conjunto com a valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes impõe o regime inicial fechado, conforme inteligência do art. 33 do Código Penal. 5. O réu é multirreincidente; logo cabe ao juízo da execução proceder à unificação da penas e verificar se é caso de detração, ex vi do art. 111 da LEP. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE MANTIDA. 2ª FASE: CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. 3ª FASE: TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM 1/3. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As anotações de condenações por crimes anteriores com trânsito em julgado anterior ao delito em exame, desde que não utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes nem para exasperar a pena pela agravante da reincidência, são hábeis a agravar a pena em razão da avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade. Precedentes. 2. Incabível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o réu é multirreincidente. Precedente do STJ. 3. O fato de considerável parcela do iter criminis já ter sido percorrida, tendo em vista que os bens já haviam sido retirados do veículo da vítima, autoriza a redução da reprimenda em 1/3 (um terço). 4. A multirreincidência do réu em conjunto com a valoração negativa da personalidade e dos maus antecedentes impõe o regime inicial fechado, conforme inteligência do art. 33 do Código Penal. 5. O réu é multirreincidente; logo cabe ao juízo da execução proceder à unificação da penas e verificar se é caso de detração, ex vi do art. 111 da LEP. 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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