TJDF APR - 958109-20150710154180APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: ARMA MUNICIADA E CRIME COMETIDO EM LOCAL PÚBLICO COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) o fato de a arma se encontrar municiada revela maior culpabilidade do agente (...); logo justificada está a majoração da pena-base (HC 287650/SP). 2. Valora-se negativamente o vetor circunstâncias do crime quando o tipo descrito no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é praticado em local público, com grande movimentação de pessoas. 3. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena corporal. 4. Cabe ao julgador, observados os critérios legais, estabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e não ao acusado escolher aquela que mais lhe convém. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: ARMA MUNICIADA E CRIME COMETIDO EM LOCAL PÚBLICO COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) o fato de a arma se encontrar municiada revela maior culpabilidade do agente (...); logo justificada está a majoração da pena-base (HC 287650/SP). 2. Valora-se negativamente o vetor circunstâncias do crime quando o tipo descrito no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é praticado em local público, com grande movimentação de pessoas. 3. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena corporal. 4. Cabe ao julgador, observados os critérios legais, estabelecer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e não ao acusado escolher aquela que mais lhe convém. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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