TJDF APR - 958176-20130710174283APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE E DE OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa E. Corte firmaram entendimento no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda, na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem. 2. No roubo, existindo nos autos outros elementos de prova suficientes para comprovar o efetivo emprego do artefato, em especial a palavra da vítima, a ausência de apreensão da arma e a inexistência de perícia para atestar sua capacidade lesiva não obstam o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. 3. Impõe-se manutenção das penas que foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que, em sendo assim, está de acordo com os critérios da necessidade e da suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Negado provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE E DE OUTRA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DAS PENAS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa E. Corte firmaram entendimento no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda, na terceira fase, não havendo que se falar em bis in idem. 2. No roubo, existindo nos autos outros elementos de prova suficientes para comprovar o efetivo emprego do artefato, em especial a palavra da vítima, a ausência de apreensão da arma e a inexistência de perícia para atestar sua capacidade lesiva não obstam o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. 3. Impõe-se manutenção das penas que foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que, em sendo assim, está de acordo com os critérios da necessidade e da suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Negado provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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