TJDF APR - 958220-20150110428135APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA SUPERIOR A 4,5 KG. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE EXACERBADA DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. VOLUME DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantidade expressiva de drogas, superior a 4,5 kg (quatro quilos e meio) de maconha, e as circunstâncias da prisão, indicam que o entorpecente tinha como destinação o comércio ilegal, inviabilizando a desclassificação pretendida pela Defesa. 2. Considerando o grande volume de drogas, mostra-se desproporcional elevar a pena-base em apenas 06 (seis) meses, apresentando-se mais adequada a elevação em 01 (um) ano de reclusão, estabelecendo-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3. A quantidade expressiva de entorpecente revela um comprometimento maior do agente com o comércio ilícito de entorpecente, inviabilizando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Apesar de a pena imposta permitir, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto, a circunstância preponderante referente à quantidade de droga autoriza a estipulação de regime inicial mais gravoso, em observância aos artigos 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Condenado o réu, pelo Tribunal, à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não mais faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para exasperar a pena-base, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, elevando-se a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA. MASSA LÍQUIDA SUPERIOR A 4,5 KG. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE EXACERBADA DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. VOLUME DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCLUSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A quantidade expressiva de drogas, superior a 4,5 kg (quatro quilos e meio) de maconha, e as circunstâncias da prisão, indicam que o entorpecente tinha como destinação o comércio ilegal, inviabilizando a desclassificação pretendida pela Defesa. 2. Considerando o grande volume de drogas, mostra-se desproporcional elevar a pena-base em apenas 06 (seis) meses, apresentando-se mais adequada a elevação em 01 (um) ano de reclusão, estabelecendo-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3. A quantidade expressiva de entorpecente revela um comprometimento maior do agente com o comércio ilícito de entorpecente, inviabilizando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Apesar de a pena imposta permitir, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto, a circunstância preponderante referente à quantidade de droga autoriza a estipulação de regime inicial mais gravoso, em observância aos artigos 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. Condenado o réu, pelo Tribunal, à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não mais faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Apelação do Ministério Público conhecida e parcialmente provida para exasperar a pena-base, afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, elevando-se a pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Mostrar discussão