TJDF APR - 958662-20140410129019APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MENORIDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO DA PENA-BASE. 1- Em relação ao quantum de aumento atribuído às circunstâncias judiciais, é sabido que, nos termos do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de fixação da pena o critério a ser utilizado pelo julgador é a necessidade e suficiência da pena para reprovação e prevenção do crime. Para tanto, deve mover-se entre os limites da pena máxima e mínima cominadas ao delito, levando em conta a análise das circunstâncias descritas no dispositivo. 2. Aredução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea deve observar o requisito da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MENORIDADE. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO DA PENA-BASE. 1- Em relação ao quantum de aumento atribuído às circunstâncias judiciais, é sabido que, nos termos do artigo 59, do Código Penal, na primeira fase de fixação da pena o critério a ser utilizado pelo julgador é a necessidade e suficiência da pena para reprovação e prevenção do crime. Para tanto, deve mover-se entre os limites da pena máxima e mínima cominadas ao delito, levando em conta a análise das circunstâncias descritas no dispositivo. 2. Aredução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea deve observar o requisito da proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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