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Jurisprudência


TJDF APR - 959191-20150410118817APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO. PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS DAS MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que a recorrente, acompanhada por dois adolescentes, entraram no carro da vítima para transporte e, após entrar outro menor no veículo, um dos adolescentes anunciou o assalto, subtraindo os aparelhos de telefonia celular, certa quantia em dinheiro e o veículo, restringindo a liberdade das vítimas, abandonando-as em local próximo à penitenciária feminina. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, mormente quando confirmada por outros elementos de prova. 3. Não se pode afirmar que a participação da apelante tenha sido de menor importância, pois tinha ciência do delito que estava sendo cometido, figurando como peça importante para o desenrolar do evento delituoso, em nítida repartição de tarefas. 4. À luz da teoria da imputação objetiva, necessária a demonstração da criação pelas vítimas de uma situação de risco não permitido. Na hipótese, ficou suficientemente demonstrada a presença do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o crime que ora se apura, haja vista a impossibilidade de se presumir que a vítima tenha consentido com o risco de ter seus bens subtraídos pelo simples fato de ter resolvido fazer transporte irregular de passageiros e a outra ter contratado tal serviço. Ademais, pacífico o entendimento de que no Direito Penal não se admite a compensação de culpa. (Acórdão n. 941738, APR 20130710031746, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016. Pág.: 237/263) 5. O delito de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a prática de crime na companhia de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor ou o animus do agente em corromper o adolescente. 6. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de duas majorantes para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. 7. A causa de aumento do concurso de pessoas deve ser mantida, se evidenciada nos autos a divisão de tarefas entre o recorrente e o comparsa, sendo que, enquanto o recorrente anunciava o assalto, o outro ficava atrás da vítima, dando-lhe cobertura. 8. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, não incidindo nenhuma circunstância que possa excluir a pena pecuniária, ficando a cobrança ou a análise quanto à isenção, a cargo do Juízo da Execução. 9. A prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva, pode ser excepcionalmente concedida nas hipóteses específicas do artigo 318 do Código de Processo Penal, desde que a situação peculiar seja demonstrada por prova idônea e a análise do caso concreto recomende a substituição. Na espécie, a documentação juntada não permite concluir que a apelante é indispensável aos cuidados de seu filho menor de seis anos de idade, de modo que não há como acolher o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções dos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (duas vezes), e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, apenas modificar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, devido ao quantum aplicado e a primariedade da ré.

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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