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Jurisprudência


TJDF APR - 960499-20150111362225APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. COMPROVAÇÃO. IDADE. MENOR. DOCUMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. SEDUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INADMISSIBILDADE. SÚMULA 231 DO STJ. 1. Os depoimentos das vítimas e do policial responsável pela abordagem, em harmonia e coerentes entre si, comprovam a autoria e materialidade do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, bem como do delito de corrupção de menores, razão pela qual incabível o pedido de absolvição. 2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a certidão de nascimento ou a carteira de identidade não são os únicos documentos aptos a demonstrarem a menoridade, para fins de comprovação do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/90. A referida prova pode ser feita também outros documentos idôneos. 3. Pacífico entendimento segundo o qual a incidência de atenuantes não podem reduzir a pena abaixo da mínima cominada (enunciado 231 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 4. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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