TJDF APR - 960503-20130310338097APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme precedentes jurisprudenciais, correta a análise desfavorável da culpabilidade do agente se comprovada a efetivação de mais de vinte disparos de arma de fogo de diversos calibres na vítima. 2. Condenação definitiva por fato anterior e com trânsito em julgado posterior à nova empreitada delitiva é idônea para o desabono dos antecedentes do agente. 3. Não deve ser valorada negativamente a conduta social do agente com base em meras ilações de testemunha que afirma ser ele integrante de grupo criminoso, que, inclusive, em parte refere-se a crime cuja condenação já fora utilizada para o desabono de outra circunstância judicial. 4. Condenações não transitadas em julgado são inidôneas ao desabono da personalidade do agente (Súmula nº 444 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONDUTA SOCIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme precedentes jurisprudenciais, correta a análise desfavorável da culpabilidade do agente se comprovada a efetivação de mais de vinte disparos de arma de fogo de diversos calibres na vítima. 2. Condenação definitiva por fato anterior e com trânsito em julgado posterior à nova empreitada delitiva é idônea para o desabono dos antecedentes do agente. 3. Não deve ser valorada negativamente a conduta social do agente com base em meras ilações de testemunha que afirma ser ele integrante de grupo criminoso, que, inclusive, em parte refere-se a crime cuja condenação já fora utilizada para o desabono de outra circunstância judicial. 4. Condenações não transitadas em julgado são inidôneas ao desabono da personalidade do agente (Súmula nº 444 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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