TJDF APR - 960507-20150310256275APR
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES E DISPARO CONTRA A VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO HOMICIDA AO MENOS COM DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA. 1. Comprovado pelas provas dos autos, em especial pelos depoimentos testemunhas e filmagens que o réu e seu comparsa, em unidade de desígnios planejaram o delito, inclusive seguindo a vítima antes de sua execução, e que o réu permaneceu no veículo dando suporte à ação de seu comparsa, com o fito de empreender-lhe fuga, deve ser mantida a condenação, porquanto comprovada materialidade e autoria. 2. Restando consumada a subtração da res mediante violência ou grave ameaça e, ainda, a intenção homicida ao menos mediante dolo eventual, consubstanciada no disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões corporais, não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio tentado. 3. Ainda que na execução do delito tenha o recorrente apenas prestado auxilio a seu comparsa, aguardando-o no veículo para empreenderem fuga, tendo com ele agindo em unidade de desígnios para a subtração dares e sabendo que seu comparsa encontrava-se armado, assumiu o risco do evento mais grave, devendo por ele igualmente responder. 4. Ainda, sua conduta configura, na verdade, co-autoria e é relevante e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância. 5. É possível considerar desabonadora a circunstância judicial referente à personalidade do agente quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos. 6. Somente se permite o desabono das consequências do crime quando elas extrapolem as já ínsitas ao tipo penal e desde que tal circunstância esteja devidamente demonstrada nos autos. 7. Não há que se falar em bis in idem se utilizadas distintas condenações definitivas para o desabono de circunstâncias judiciais e configuração da agravante da reincidência. 8. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais e a pena pecuniária imposta ao acusado decorre do dispositivo legal, que prevê o estabelecimento de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário, não havendo que se falar em sua isenção. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES E DISPARO CONTRA A VÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO HOMICIDA AO MENOS COM DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA. 1. Comprovado pelas provas dos autos, em especial pelos depoimentos testemunhas e filmagens que o réu e seu comparsa, em unidade de desígnios planejaram o delito, inclusive seguindo a vítima antes de sua execução, e que o réu permaneceu no veículo dando suporte à ação de seu comparsa, com o fito de empreender-lhe fuga, deve ser mantida a condenação, porquanto comprovada materialidade e autoria. 2. Restando consumada a subtração da res mediante violência ou grave ameaça e, ainda, a intenção homicida ao menos mediante dolo eventual, consubstanciada no disparo de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões corporais, não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio tentado. 3. Ainda que na execução do delito tenha o recorrente apenas prestado auxilio a seu comparsa, aguardando-o no veículo para empreenderem fuga, tendo com ele agindo em unidade de desígnios para a subtração dares e sabendo que seu comparsa encontrava-se armado, assumiu o risco do evento mais grave, devendo por ele igualmente responder. 4. Ainda, sua conduta configura, na verdade, co-autoria e é relevante e determinante para o sucesso da empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância. 5. É possível considerar desabonadora a circunstância judicial referente à personalidade do agente quando os elementos dos autos denotem vasta folha criminal, indicativa de possuir o réu personalidade desajustada ao cumprimento dos ditames socialmente impostos. 6. Somente se permite o desabono das consequências do crime quando elas extrapolem as já ínsitas ao tipo penal e desde que tal circunstância esteja devidamente demonstrada nos autos. 7. Não há que se falar em bis in idem se utilizadas distintas condenações definitivas para o desabono de circunstâncias judiciais e configuração da agravante da reincidência. 8. O Juízo da Vara de Execuções Penais é a autoridade competente para apreciar pedido de isenção das custas processuais e a pena pecuniária imposta ao acusado decorre do dispositivo legal, que prevê o estabelecimento de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário, não havendo que se falar em sua isenção. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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