TJDF APR - 960508-20140210014163APR
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AMEAÇA. CONTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A DOSIMETRIA DAS PENAS. REAVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. REAVALIAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. UNIFICAÇÃO ENTRE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. 1 - Segundo o verbete da Súmula nº 713 do STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2 -Não havendo nos autos informações que permitam concluir que a prática do delito se originou de um plano executório prévio e razoavelmente arquitetado, não se pode dizer que ele foi premeditado. Contudo, praticada tentativa de homicídio qualificado contra pessoa com quem o réu mantinha intenso laço fraterno, pois, nascidos e criados juntos, eram grandes amigos e parceiros inseparáveis, além de terem suas respectivas filhas apadrinhadas um pelo outro, isso é fato que demonstra elevada reprovabilidade da conduta, autorizando a consideração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 3 - Para o desabono da conduta social deve haver nos autos elementos concretos de que sua conduta no meio da comunidade em que vive é desabonadora. 4 - Inexistente prova pericial ou condenações criminais em definitivo, não se pode dizer que o réu possui personalidade deturpada. 5 - No crime de tentativa de homicídio qualificado, se a razão do delito foi extremo ciúme do réu para com sua namorada, o que lhe teria imbuído a tentar tirar a vida do suposto amante, isso é motivação de alta relevância que poderia ter figurado como qualificadora do crime (art. 121, §2º, inciso II, do CP) e, assim, ter sido quesitada aos Jurados, juízes naturais da causa. Não tendo sido, a circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada negativa. 6 - Considerando-se o grau e a extensão das lesões sofridas pela vítima, as graves seqüelas físicas de toda ordem advindas, além das seqüelas, necessitando a vítima até mesmo mudar de cidade, a circunstância judicial das conseqüências do crime há de ser considerada negativa. 7 - A circunstância judicial do comportamento da vítima não pode ser considerada favoravelmente ao réu se não comprovado que, de fato, tenha contribuído para a prática delitiva. 8 - No crime de homicídio, a causa de diminuição referente à tentativa deve ser dosada de acordo com o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do resultado morte. 9 - No delito de ameaça, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada negativa se o réu se dirige à sua namorada prometendo matá-la empunhando e direcionando-lhe a arma de fogo. 10 - No delito de ameaça e na contravenção de vias de fato, o ciúme como fator desencadeador da prática ilícita pode repercutir na pena-base maculando a circunstância judicial dos motivos do crime. Precedente. 11 - No crime de constrangimento ilegal, sendo sua razão ou finalidade impedir ou constranger alguém a deixar de prestar socorro a pessoa que está sendo vítima de crime, é fato a ser desfavoravelmente considerado na circunstância judicial dos motivos do crime. 12 - No crime de constrangimento ilegal, para o exercício da grave ameaça contra a vítima, o direcionamento da arma de fogo também a seu filho, uma criança, com o óbvio pretexto de ainda mais reforçar e impedir a vítima de fazer o que a lei permite, é fato extraordinário ao tipo e deve ser considerado em desfavor do réu na circunstância judicial das circunstâncias do crime. 13 - Por intermédio dos esclarecimentos prestados em Juízo, comprovando-se que o filho da vítima traumatizou-se com intenso medo e insegurança, demonstrados após o direcionamento da arma de fogo a si e para sua mãe, cabível a consideração desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime. 14 - Comprovado que o crime de constrangimento ilegal se deu mediante o uso de arma, cabível a aplicação da causa especial de aumento de pena a que alude o art. 146, §1º, do CP, dobrando-se a reprimenda. 15 - A exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16 - Comprovado nos autos que as duas tentativas de homicídio qualificado, além de terem se originado de desígnios autônomos, foram praticadas mediante duas ações dissociadas e independentes, o regramento do concurso de crimes incidente é do concurso material (art. 69 do CP), devendo-se cumular as penas. 17 - Segundo amplo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, impossível a unificação (somatório) entre penas de reclusão e detenção, eis que de natureza distintas. Precedentes. 18 - Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AMEAÇA. CONTRANGIMENTO ILEGAL COM EMPREGO DE ARMA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A DOSIMETRIA DAS PENAS. REAVALIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. REAVALIAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. UNIFICAÇÃO ENTRE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. 1 - Segundo o verbete da Súmula nº 713 do STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2 -Não havendo nos autos informações que permitam concluir que a prática do delito se originou de um plano executório prévio e razoavelmente arquitetado, não se pode dizer que ele foi premeditado. Contudo, praticada tentativa de homicídio qualificado contra pessoa com quem o réu mantinha intenso laço fraterno, pois, nascidos e criados juntos, eram grandes amigos e parceiros inseparáveis, além de terem suas respectivas filhas apadrinhadas um pelo outro, isso é fato que demonstra elevada reprovabilidade da conduta, autorizando a consideração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 3 - Para o desabono da conduta social deve haver nos autos elementos concretos de que sua conduta no meio da comunidade em que vive é desabonadora. 4 - Inexistente prova pericial ou condenações criminais em definitivo, não se pode dizer que o réu possui personalidade deturpada. 5 - No crime de tentativa de homicídio qualificado, se a razão do delito foi extremo ciúme do réu para com sua namorada, o que lhe teria imbuído a tentar tirar a vida do suposto amante, isso é motivação de alta relevância que poderia ter figurado como qualificadora do crime (art. 121, §2º, inciso II, do CP) e, assim, ter sido quesitada aos Jurados, juízes naturais da causa. Não tendo sido, a circunstância judicial dos motivos do crime não pode ser considerada negativa. 6 - Considerando-se o grau e a extensão das lesões sofridas pela vítima, as graves seqüelas físicas de toda ordem advindas, além das seqüelas, necessitando a vítima até mesmo mudar de cidade, a circunstância judicial das conseqüências do crime há de ser considerada negativa. 7 - A circunstância judicial do comportamento da vítima não pode ser considerada favoravelmente ao réu se não comprovado que, de fato, tenha contribuído para a prática delitiva. 8 - No crime de homicídio, a causa de diminuição referente à tentativa deve ser dosada de acordo com o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do resultado morte. 9 - No delito de ameaça, a circunstância judicial da culpabilidade deve ser considerada negativa se o réu se dirige à sua namorada prometendo matá-la empunhando e direcionando-lhe a arma de fogo. 10 - No delito de ameaça e na contravenção de vias de fato, o ciúme como fator desencadeador da prática ilícita pode repercutir na pena-base maculando a circunstância judicial dos motivos do crime. Precedente. 11 - No crime de constrangimento ilegal, sendo sua razão ou finalidade impedir ou constranger alguém a deixar de prestar socorro a pessoa que está sendo vítima de crime, é fato a ser desfavoravelmente considerado na circunstância judicial dos motivos do crime. 12 - No crime de constrangimento ilegal, para o exercício da grave ameaça contra a vítima, o direcionamento da arma de fogo também a seu filho, uma criança, com o óbvio pretexto de ainda mais reforçar e impedir a vítima de fazer o que a lei permite, é fato extraordinário ao tipo e deve ser considerado em desfavor do réu na circunstância judicial das circunstâncias do crime. 13 - Por intermédio dos esclarecimentos prestados em Juízo, comprovando-se que o filho da vítima traumatizou-se com intenso medo e insegurança, demonstrados após o direcionamento da arma de fogo a si e para sua mãe, cabível a consideração desfavorável da circunstância judicial das conseqüências do crime. 14 - Comprovado que o crime de constrangimento ilegal se deu mediante o uso de arma, cabível a aplicação da causa especial de aumento de pena a que alude o art. 146, §1º, do CP, dobrando-se a reprimenda. 15 - A exasperação da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16 - Comprovado nos autos que as duas tentativas de homicídio qualificado, além de terem se originado de desígnios autônomos, foram praticadas mediante duas ações dissociadas e independentes, o regramento do concurso de crimes incidente é do concurso material (art. 69 do CP), devendo-se cumular as penas. 17 - Segundo amplo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, impossível a unificação (somatório) entre penas de reclusão e detenção, eis que de natureza distintas. Precedentes. 18 - Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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