TJDF APR - 960653-20140710326192APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. DUAS APELAÇÃOES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO PROCESSADO POR OUTROS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade dos recursos, é vedada a interposição de duas peças recursais visando à impugnação do mesmo ato ou pronunciamento judicial, ocorrendo a preclusão consumativa quanto ao recurso mais moderno. 2. A Suspensão Condicional do Processo é uma faculdade do Ministério Público, que poderá, de acordo com o caso concreto, concedê-lo ao denunciado caso este não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. Assim, verificando-se que o acusado responde a outros processos penais, resta inviável a concessão da benesse. 3. Sendo indicada ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, exclui-se a possibilidade de aplicação da suspensão da pena, por força do que dispõe o inciso III do artigo 77 do Código Penal. 4. Recurso mais antigo conhecido e desprovido. Recurso mais moderno não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. DUAS APELAÇÃOES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACUSADO PROCESSADO POR OUTROS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA PENA. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade dos recursos, é vedada a interposição de duas peças recursais visando à impugnação do mesmo ato ou pronunciamento judicial, ocorrendo a preclusão consumativa quanto ao recurso mais moderno. 2. A Suspensão Condicional do Processo é uma faculdade do Ministério Público, que poderá, de acordo com o caso concreto, concedê-lo ao denunciado caso este não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. Assim, verificando-se que o acusado responde a outros processos penais, resta inviável a concessão da benesse. 3. Sendo indicada ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, exclui-se a possibilidade de aplicação da suspensão da pena, por força do que dispõe o inciso III do artigo 77 do Código Penal. 4. Recurso mais antigo conhecido e desprovido. Recurso mais moderno não conhecido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA