TJDF APR - 960663-20160910033862APR
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS.RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ARMA. LAUDO DE EXAME DE DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. 1.Demonstrada possibilidade de irreparável dano a menor, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 215 da Lei 8.069/90, no entanto, prevalece a regra de que o apelo seja recebido somente no efeito devolutivo. 2. É desnecessária a juntada do laudo definitivo de exame químico de substância entorpecente apreendida, quando a materialidade do ato infracional encontra-se inequivocamente comprovada por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução, mormente quando positivada em laudo preliminar. 3. Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 4.Estando a medida socioeducativa de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r . sentença hostilizada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE DROGAS.RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. ARMA. LAUDO DE EXAME DE DEFINITIVO DE SUBSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ABRANDAMENTO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ATO INFRACIONAL GRAVE. 1.Demonstrada possibilidade de irreparável dano a menor, o recurso poderá ser recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 215 da Lei 8.069/90, no entanto, prevalece a regra de que o apelo seja recebido somente no efeito devolutivo. 2. É desnecessária a juntada do laudo definitivo de exame químico de substância entorpecente apreendida, quando a materialidade do ato infracional encontra-se inequivocamente comprovada por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução, mormente quando positivada em laudo preliminar. 3. Aescolha da medida socioeducativa a ser imposta deve levar em conta a gravidade do ato praticado, o contexto sócio-familiar e individual do menor e o seu passado infracional. Isso porque, à luz do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, o intento é a ressocialização do jovem em desenvolvimento físico, mental e emocional, de modo a prevenir a reincidência de práticas definidas como ilícitas. 4.Estando a medida socioeducativa de semiliberdade adequada e proporcional ao caso concreto, afigura-se incensurável a r . sentença hostilizada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão