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Jurisprudência


TJDF APR - 960982-20140710192567APR

Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. 1. Mantém-se a condenação por furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas se comprovado, por provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a apelante, em concurso com o corréu, tentou subtrair dinheiro de caixa eletrônico, usando dispositivo chamado pescador, tendo sido presa em flagrante na posse de mais outro dispositivo. 2. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, no caso, o crime de furto foi duplamente qualificado pela fraude e concurso de pessoas, sendo inviável seu reconhecimento. 3. Carece de interesse recursal quando o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foi atendido na sentença. 4. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista. 5. Impossibilitado está o Judiciário de dispensar o pagamento da pena de multa, pois, como se infere do art. 51 do Código Penal, a verba não lhe pertence. 6. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 7. Estende-se os efeitos do acórdão ao corréu, consoante dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal, se idêntica fundamentação inidônia foi utilizada para avaliar as circunstâncias do crime. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, estendendo-se os efeitos ao corréu, sem alterar as penas aplicadas.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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