TJDF APR - 961026-20151010065260APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDÊNTE. REPARAÇÃO DE DANOS. DESPROVIMENTO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do delito praticado. II - Há provas suficientes da autoria se o réu foi preso instantes após o delito, as vítimas o reconheceram, tanto na delegacia quanto em juízo, como sendo um dos autores do crime e o corréu confessou a autoria do crime em concurso com o ora apelante. III - Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se houve retratação judicial e o Juiz não utilizou as suas declarações para fundamentar a condenação. IV - É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de diminuição da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Inteligência do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. V - Fixa-se o regime inicial fechado quando, apesar da pena ser inferior a 8 (oito) anos, o réu seja reincidente. Precedentes. VI - A condenação do réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos causados à vítima é efeito obrigatório da sentença, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, desde que presente o respectivo pedido na denúncia, bem como a aferição do devido valor durante a dilação probatória. VII - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDÊNTE. REPARAÇÃO DE DANOS. DESPROVIMENTO. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria do delito praticado. II - Há provas suficientes da autoria se o réu foi preso instantes após o delito, as vítimas o reconheceram, tanto na delegacia quanto em juízo, como sendo um dos autores do crime e o corréu confessou a autoria do crime em concurso com o ora apelante. III - Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se houve retratação judicial e o Juiz não utilizou as suas declarações para fundamentar a condenação. IV - É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de diminuição da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria. Inteligência do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. V - Fixa-se o regime inicial fechado quando, apesar da pena ser inferior a 8 (oito) anos, o réu seja reincidente. Precedentes. VI - A condenação do réu ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos causados à vítima é efeito obrigatório da sentença, previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, desde que presente o respectivo pedido na denúncia, bem como a aferição do devido valor durante a dilação probatória. VII - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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