TJDF APR - 961033-20150810035312APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FORMA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - No esclarecimento de fatos praticados no contexto de violência doméstica familiar, a palavra da vítima assume especial importância, desde que não evidencie o desejo de falsear a verdade para prejudicar o réu. Sendo plausível a versão da vítima e havendo sua confirmação por outras provas, acolhe-se como verdadeiro o seu testemunho, justificando a condenação do réu. Precedentes desta Corte. II - Sendo cabível a suspensão condicional da pena pelo crime de ameaça, deverá ser aplicada ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em relação do crime de violação de domicílio. Inteligência do art. 69, § 1º, do Código Penal. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FORMA QUALIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I - No esclarecimento de fatos praticados no contexto de violência doméstica familiar, a palavra da vítima assume especial importância, desde que não evidencie o desejo de falsear a verdade para prejudicar o réu. Sendo plausível a versão da vítima e havendo sua confirmação por outras provas, acolhe-se como verdadeiro o seu testemunho, justificando a condenação do réu. Precedentes desta Corte. II - Sendo cabível a suspensão condicional da pena pelo crime de ameaça, deverá ser aplicada ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em relação do crime de violação de domicílio. Inteligência do art. 69, § 1º, do Código Penal. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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