TJDF APR - 961278-20130410007842APR
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA A AUTORIA DO CONTADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM Não comprovada a desconstituição do crédito tributário na seara administrativa não há que falar em ausência de justa causa para a ação penal. Deve ser mantida a absolvição por insuficiência probatória, quando as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que o contador não manuseava as notas fiscais a ensejar a inclusão de dados errôneos no sistema eletrônico utilizado, com o fim de pagar ICMS a menor. Por outro lado, quanto à autoria do administrador da empresa, verifica-se que o tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, não exige por parte do agente nenhum dolo específico, bastando a simples vontade de deixar de recolher o tributo devido. O número de infrações não pode ser levado em consideração para desvalorar a circunstância judicial da culpabilidade do acusado, uma vez que a reprovabilidade da conduta atribuída ao réu não desborda daquilo que é esperado para quem pratica o delito em análise. Para incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, é necessária a efetiva comprovação de que o montante principal devido seja vultoso. Conquanto se filie ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade dos preceitos gerais previstos no artigo 49, do Código Penal, para a fixação da pena de multa, curvo-me ao entendimento da 1ª Turma Criminal, para afastar a condenação à pena de multa.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADMINISTRADOR DA EMPRESA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADA A AUTORIA DO CONTADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO BTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 49, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANALOGIA IN MALAM PARTEM Não comprovada a desconstituição do crédito tributário na seara administrativa não há que falar em ausência de justa causa para a ação penal. Deve ser mantida a absolvição por insuficiência probatória, quando as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que o contador não manuseava as notas fiscais a ensejar a inclusão de dados errôneos no sistema eletrônico utilizado, com o fim de pagar ICMS a menor. Por outro lado, quanto à autoria do administrador da empresa, verifica-se que o tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, não exige por parte do agente nenhum dolo específico, bastando a simples vontade de deixar de recolher o tributo devido. O número de infrações não pode ser levado em consideração para desvalorar a circunstância judicial da culpabilidade do acusado, uma vez que a reprovabilidade da conduta atribuída ao réu não desborda daquilo que é esperado para quem pratica o delito em análise. Para incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, é necessária a efetiva comprovação de que o montante principal devido seja vultoso. Conquanto se filie ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicabilidade dos preceitos gerais previstos no artigo 49, do Código Penal, para a fixação da pena de multa, curvo-me ao entendimento da 1ª Turma Criminal, para afastar a condenação à pena de multa.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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