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Jurisprudência


TJDF APR - 961287-20150111462360APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE 39,89G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E 18,24G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PENA APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI ANTIDROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE. FRAÇÃO MÉDIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA DEFESA. 1. O crime de tráfico, na modalidade manter em depósito, é permanente, de forma que a flagrância se prolonga no tempo. Não há ilegalidade, portanto, na busca domiciliar e prisão em flagrante da recorrente. Preliminar rejeitada. 2. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tráfico imputado à recorrente, que mantinha em sua residência porções individuais de cocaína e maconha, uma balança de precisão e quantia em espécie, destinados à difusão ilícita. 3. A palavra dos agentes de polícia, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente quando coerente com a informação de usuário que adquiriu entorpecente da ré e demais elementos de prova. 4. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o Parquet considerar o delito de tráfico de drogas um flagelo social, não distingue o fato praticado pela recorrida de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 5. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, qual seja, 39,89g de maconha e 18,24g de massa líquida de cocaína, não autoriza a majoração da pena-base nos termos do artigo 42 da LAT, e também sua consideração na terceira fase para eleição da fração redutora, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. O acervo probatório não indica de forma absoluta que a recorrida se trata de pessoa dedicada à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a redução em patamar médio. 7. A ré faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto é primária, ostenta bons antecedentes, teve avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena que lhe foi imposta é inferior a 04 (quatro) anos e a quantidade de droga apreendida, apesar de não ser ínfima, também não é de elevada monta. 8. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade rejeitada. Não provido o recurso ministerial e provido parcialmente o recurso da Defesa para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, apenas reduzir a pena pecuniária de 350 (trezentos e cinquenta), para 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixados à razão mínima.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI