TJDF APR - 961288-20140710079350APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E COMPENSAÇÃO COM A CONDUTA SOCIAL, ANALISADA POSITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. RECURSO MINISTERIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FACE DA MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DUAS CONDENAÇÕES, UMA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL OS ANTECEDENTES E OUTRA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MANTIDA NA SEGUNDA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas. 2. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser integral quando o réu ostenta apenas duas condenações aptas à configuração da referida agravante e uma delas foi considerada na primeira fase para valoração dos maus antecedentes. 3. Nenhuma censura merece a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que esta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, diante da reincidência específica do apelante e da valoração negativa dos antecedentes em face de duas condenações transitadas em julgado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do STJ. 4. Mantém-se a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo delito se foi requerido na inicial e submetido ao contraditório, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, além da fixação do valor mínimo para indenização dos danos materiais causados à vítima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E COMPENSAÇÃO COM A CONDUTA SOCIAL, ANALISADA POSITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. RECURSO MINISTERIAL. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FACE DA MULTIRREINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DUAS CONDENAÇÕES, UMA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL OS ANTECEDENTES E OUTRA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MANTIDA NA SEGUNDA FASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas. 2. Na linha da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser integral quando o réu ostenta apenas duas condenações aptas à configuração da referida agravante e uma delas foi considerada na primeira fase para valoração dos maus antecedentes. 3. Nenhuma censura merece a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ainda que esta seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, diante da reincidência específica do apelante e da valoração negativa dos antecedentes em face de duas condenações transitadas em julgado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula nº 269 do STJ. 4. Mantém-se a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano causado pelo delito se foi requerido na inicial e submetido ao contraditório, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, além da fixação do valor mínimo para indenização dos danos materiais causados à vítima.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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