TJDF APR - 961289-20080111346989APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Praticado o delito antes do advento da Lei nº. 12.234/2010, o termo inicial da contagem do prazo prescricional pode dar-se antes do recebimento da denúncia. 3. Aplicada, no caso concreto, pena de 02 (dois) anos de reclusão, extingue-se a punibilidade do fato se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de uso de documento falso atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Praticado o delito antes do advento da Lei nº. 12.234/2010, o termo inicial da contagem do prazo prescricional pode dar-se antes do recebimento da denúncia. 3. Aplicada, no caso concreto, pena de 02 (dois) anos de reclusão, extingue-se a punibilidade do fato se entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do crime de uso de documento falso atribuído ao réu, pela prescrição retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão