TJDF APR - 961291-20140710121525APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos autoriza a condenação do réu por delito praticado contra suas sobrinhas. Todavia, a conduta imputada ao réu - colocar as vítimas no colo e tocá-las, de maneira superficial e por cima das vestes - não configura o crime de estupro de vulnerável, mas a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e desclassificou a conduta descrita no artigo 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável) para a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), condenando o recorrido à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova dos autos autoriza a condenação do réu por delito praticado contra suas sobrinhas. Todavia, a conduta imputada ao réu - colocar as vítimas no colo e tocá-las, de maneira superficial e por cima das vestes - não configura o crime de estupro de vulnerável, mas a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais. 2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e desclassificou a conduta descrita no artigo 217-A, do Código Penal (estupro de vulnerável) para a contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), condenando o recorrido à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples, no regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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