TJDF APR - 961340-20120710328513APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vítima narrou que, após ser abordada e roubada por dois indivíduos, estes adentraram em um veículo que estava próximo e que lhes deu fuga, partindo em alta velocidade; a vítima e seus colegas empreenderam perseguição e acionaram a polícia, que abordou os três perseguidos. A vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, nos moldes previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A alegação do réu no sentido de que desconhecia que seus colegas saíram do veículo para efetuar um assalto não prospera, porque permaneceu ao volante e acelerou o carro, em alta velocidade, logo após o roubo, tão logo seus comparsas adentraram ao veículo - evidenciando que estava estrategicamente posicionado para dar fuga aos autores do núcleo do tipo. 3. A versão do réu encontra-se isolada nos autos, pois não produziu nenhuma prova que pudesse corroborar com a sua narrativa nem mesmo descaracterizar o reconhecimento feito pela vítima. 4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A vítima narrou que, após ser abordada e roubada por dois indivíduos, estes adentraram em um veículo que estava próximo e que lhes deu fuga, partindo em alta velocidade; a vítima e seus colegas empreenderam perseguição e acionaram a polícia, que abordou os três perseguidos. A vítima procedeu ao reconhecimento pessoal do acusado, nos moldes previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. A alegação do réu no sentido de que desconhecia que seus colegas saíram do veículo para efetuar um assalto não prospera, porque permaneceu ao volante e acelerou o carro, em alta velocidade, logo após o roubo, tão logo seus comparsas adentraram ao veículo - evidenciando que estava estrategicamente posicionado para dar fuga aos autores do núcleo do tipo. 3. A versão do réu encontra-se isolada nos autos, pois não produziu nenhuma prova que pudesse corroborar com a sua narrativa nem mesmo descaracterizar o reconhecimento feito pela vítima. 4. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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