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Jurisprudência


TJDF APR - 961355-20140410018973APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DIMINUIÇÃO DA PENA CORPORAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEM RAZÃO. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. ART. 44, § 2º DO CÓDIGO PENAL. DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMULAÇÃO COM A MULTA DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS. 2. Conforme § 2º do artigo 44 do Código Penal, na condenação a pena corporal superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 3. A multa sancionatória prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora tem aplicação independente da substituição da pena corporal operada por força do artigo 44, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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