TJDF APR - 961364-20130111158342APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. MAIOR RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUALIDADE NA TERCEIRA. FIXAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. Não há de se falar em bis in idem quando a quantidade da droga é empregada na primeira fase da dosimetria para justificar a majoração da pena-base e a qualidade é utilizada na terceira etapa para determinar o patamar da fração de redução do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois constituem circunstâncias distintas, embora previstas no mesmo dispositivo legal (artigo 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE. MAIOR RIGOR NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E QUALIDADE NA TERCEIRA. FIXAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LAD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, de acordo com as balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Compete às instâncias superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias nos patamares de aumento ou de diminuição, se desproporcionais e arbitrários. 3. Não há de se falar em bis in idem quando a quantidade da droga é empregada na primeira fase da dosimetria para justificar a majoração da pena-base e a qualidade é utilizada na terceira etapa para determinar o patamar da fração de redução do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, pois constituem circunstâncias distintas, embora previstas no mesmo dispositivo legal (artigo 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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