main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 961366-20141010098932APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS INDICIÁRIAS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA NA DELEGACIA E DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento de reconhecimento, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas, como ocorreu no caso. 2. Não há violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, pois a vítima e os policiais confirmaram em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, as informações que prestaram na Delegacia. 3. A jurisprudência reconhece relevante valor probatório à palavra vítima nos crimes contra o patrimônio, notadamente se firme, coerente com outras provas produzidas nos autos e renovada em Juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. 4. Os depoimentos dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, possuindo relevante força probatória. 5. O acusado pratica delitos há mais de doze anos, de maneira contínua, conforme revela sua vasta folha de passagens, demonstrando que as sanções mais brandas não foram suficientes para fazer cessar sua escala delitiva, não atingindo as finalidades de prevenção, retribuição e ressocialização, o que justifica a imposição de reprimenda mais severa. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão