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Jurisprudência


TJDF APR - 961370-20150610111883APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COGENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A confissão do réu no sentido de que adquiriu de terceira pessoa a motocicleta produto de roubo apreendida na sua posse, ratificada pelos policiais que o prenderam em flagrante, comprova a prática do delito de receptação. 2. No crime de receptação, a apreensão de coisa de origem ilícita em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à sua proveniência lícita. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Aplicada pena definitiva inferior a quatro anos de reclusão, ao condenado reincidente e com maus antecedentes, é possível a fixação de regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o seu § 3º, do Código Penal 5 A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal. Impossível a sua exclusão, sob o fundamento de o réu não dispor de condições econômicas para satisfazê-la. 6. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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