TJDF APR - 961371-20150110859274APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E CRACK. TRAZER CONSIGO. VENDER. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE USUÁRIO E POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DOIS NÚCLEOS DO TIPO.AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. DIVERSIDADE E NATUREZA. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. VIA PÚBLICA COM INTENSO FLUXO DE PESSOAS. MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria do acusado na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição nem em desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão de infirmar as robustas provas que atestam sua autoria e a materialidade do delito, pois está isolada, sem qualquer elemento que a corrobore. 3. A declaração prestada pelo usuário na delegacia não serve, por si só, para embasar decreto condenatório; entretanto, não deve ser desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas judicializadas. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente sob o argumento de ter o acusado praticado dois núcleos do tipo penal misto alternativo, quandoa conduta de trazer consigo foi realizada como meio para se realizar a conduta de vender a droga e, assim, auferir lucro fácil. 6. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base, conforme o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. O Julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do Juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E CRACK. TRAZER CONSIGO. VENDER. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE USUÁRIO E POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DOIS NÚCLEOS DO TIPO.AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS. DIVERSIDADE E NATUREZA. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS. VIA PÚBLICA COM INTENSO FLUXO DE PESSOAS. MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria do acusado na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição nem em desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A negativa do réu, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão de infirmar as robustas provas que atestam sua autoria e a materialidade do delito, pois está isolada, sem qualquer elemento que a corrobore. 3. A declaração prestada pelo usuário na delegacia não serve, por si só, para embasar decreto condenatório; entretanto, não deve ser desprezada, podendo somar-se ao conjunto probatório como elemento corroborador das provas judicializadas. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente sob o argumento de ter o acusado praticado dois núcleos do tipo penal misto alternativo, quandoa conduta de trazer consigo foi realizada como meio para se realizar a conduta de vender a droga e, assim, auferir lucro fácil. 6. O entorpecente ilicitamente comercializado, comumente conhecido como crack, possui elevado potencial lesivo, tendo em vista seu alto poder destrutivo e a rapidez com que conduz o usuário ao vício. A extrema potencialidade lesiva justifica a exasperação da pena-base, conforme o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. O Julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de aumento da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do Juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 8. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão