TJDF APR - 961372-20110510239549APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN INDEM. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. TENTATIVA. REDUÇÃO. FRAÇAO MAIOR. POSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando a fundamentação utilizada para maculá-la se confunde com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reconhecida na segunda fase. 6.O fato de a Defesa não ter contraditado a tese do Parquet não enseja no reconhecimento da confissão espontânea por parte do réu, o qual, revel, não compareceu ao seu julgamento e nas oportunidades em que se manifestou no autos jamais confessou a autoria delitiva. 7. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser estipulado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, levando em consideração não apenas as lesões provocadas, mas o grau de avanço do acusado na execução do crime. Visto que a vítima sofreu apenas lesões consistentes em escoriação, as quais não representaram perigo a sua vida, nem resultaram em incapacidade para as ocupações habituais, adequada a redução, pela tentativa, na fração máxima de 2/3. 8. Permanecendo hígidos os motivos que conduziram à decretação da prisão preventiva do réu para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que se encontra foragido, impossível acolher o pedido de revogação do decreto de prisão do acusado. 9. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. TERMO DE APELAÇÃO DA DEFESA. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES FUNDAMENTADAS APENAS NAS ALÍNEAS C. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. BIS IN INDEM. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. TENTATIVA. REDUÇÃO. FRAÇAO MAIOR. POSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso. 2. Em matéria processual penal prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade, seja esta relativa ou absoluta, sem a efetiva ocorrência de prejuízo, ou, ainda, quando o ato processual não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos. 5. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade quando a fundamentação utilizada para maculá-la se confunde com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reconhecida na segunda fase. 6.O fato de a Defesa não ter contraditado a tese do Parquet não enseja no reconhecimento da confissão espontânea por parte do réu, o qual, revel, não compareceu ao seu julgamento e nas oportunidades em que se manifestou no autos jamais confessou a autoria delitiva. 7. O patamar de redução da pena correspondente à tentativa deve ser estipulado de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente, levando em consideração não apenas as lesões provocadas, mas o grau de avanço do acusado na execução do crime. Visto que a vítima sofreu apenas lesões consistentes em escoriação, as quais não representaram perigo a sua vida, nem resultaram em incapacidade para as ocupações habituais, adequada a redução, pela tentativa, na fração máxima de 2/3. 8. Permanecendo hígidos os motivos que conduziram à decretação da prisão preventiva do réu para garantir a aplicação da lei penal, haja vista que se encontra foragido, impossível acolher o pedido de revogação do decreto de prisão do acusado. 9. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso. 10. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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