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Jurisprudência


TJDF APR - 961374-20110610056216APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INEXISTENTE. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. OUTRAS PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F E H, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo bem fundamentou o édito condenatório, indicando as razões e os motivos de sua decisão, não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, bem como artigo 381, III, do Código de Processo Penal. 2. É assente tanto na doutrina como na jurisprudência, que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. 3. Na espécie, da análise das oitivas da vítima e de outros elementos de prova, denota-se que a versão dos fatos ali apresentada é harmônica, consistente e sem contradições, externando a convicção de que o réu praticou atos libidinosos com a vítima. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pelo laudo de pericial, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios. 5. Aagravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal está pautada no mesmo fundamento previsto na causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Pena, pelo que a aplicação de ambas configura bis in idem. 6. Pela mesma razão, aplicar a agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, também importa bis in idem quando o réu é condenado pelo delito de estupro de vulnerável, cuja condição de a vítima ser uma criança é elemento ínsito ao tipo penal. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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