TJDF APR - 961375-20120111113673APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime dereceptação, bem como o dolo consistente na ciência de que os bens recebidos e ocultados em sua residência eram de origem criminosa, estão comprovados nos autos e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 3. É possível a manutenção da valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenação por fato anterior, embora transitado em julgado no curso do procedimento em análise. 4. A personalidade valorada negativamente com base em anotação penal inidônea, por se referir a fato posterior, deve ser decotada. 5. Deve ser afastada a agravante da reincidência, fundamentada pelo utilização de certidão que atesta a absolvição da ré. 6. Diante da exclusão da agravante da reincidência, impõem-se a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime dereceptação, bem como o dolo consistente na ciência de que os bens recebidos e ocultados em sua residência eram de origem criminosa, estão comprovados nos autos e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 3. É possível a manutenção da valoração negativa dos antecedentes com fundamento em condenação por fato anterior, embora transitado em julgado no curso do procedimento em análise. 4. A personalidade valorada negativamente com base em anotação penal inidônea, por se referir a fato posterior, deve ser decotada. 5. Deve ser afastada a agravante da reincidência, fundamentada pelo utilização de certidão que atesta a absolvição da ré. 6. Diante da exclusão da agravante da reincidência, impõem-se a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão