main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 961378-20150710199777APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO DE AGENTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se considera de menor importância a participação de quem, em nítida divisão de tarefas, acompanha os coautores do roubo durante a sua execução e assume a direção do veículo subtraído da vítima, possibilitando a fuga de todo o grupo. 2. Inviável a redução da pena aquém do mínimo, pelo reconhecimento de circunstâncias atenuantes, diante do óbice constante do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No crime de roubo, oelevado número de agentes (quatro) é elemento concreto e qualitativo que autoriza a exasperação da pena superior ao mínimo pela incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. 4. Se a dinâmica dos fatos demonstra que a ré, mediante ação única, praticou os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor (duas vezes), não há que se falar em desígnios autônomos, sendo de rigor, o reconhecimento do concurso formal próprio. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão