TJDF APR - 961381-20151010067105APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO LAUDO DE AVALIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui prova apta a embasar um decreto condenatório, desde que seja corroborado por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Não havendo provas da materialidade do segundo roubo narrado na denúncia, a absolvição do réu quanto a este fato é a medida de rigor. 4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 5. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusaçãoou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não tendo a vítima apresentado documentos comprobatórios do valor de aquisição do celular, a reparação deve ser fixada no valor indicado pelo laudo de avaliação econômica indireta. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR AO LAUDO DE AVALIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial constitui prova apta a embasar um decreto condenatório, desde que seja corroborado por outros elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório. 3. Não havendo provas da materialidade do segundo roubo narrado na denúncia, a absolvição do réu quanto a este fato é a medida de rigor. 4. Para fins de caracterização da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal é prescindível a apreensão da arma e a realização de perícia para constatar seu funcionamento, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outros elementos de prova. 5. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusaçãoou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não tendo a vítima apresentado documentos comprobatórios do valor de aquisição do celular, a reparação deve ser fixada no valor indicado pelo laudo de avaliação econômica indireta. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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