TJDF APR - 961382-20151010081043APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando, o depoimento, firme e seguro, dos policiais em juízo aponta que o apelante portava arma de fogo de uso permitido apta a produzir disparos em série, o que foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo de exame em arma de fogo. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não há falar em constrangimento ilegal ou afronta ao princípio da presunção de inocência, pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 4. Diante da constatação de que o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos, imperioso é o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RÉU. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas quando, o depoimento, firme e seguro, dos policiais em juízo aponta que o apelante portava arma de fogo de uso permitido apta a produzir disparos em série, o que foi corroborado pelo auto de apresentação e apreensão, bem como pelo laudo de exame em arma de fogo. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não há falar em constrangimento ilegal ou afronta ao princípio da presunção de inocência, pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. 4. Diante da constatação de que o réu era menor de 21 (vinte e um anos) na data dos fatos, imperioso é o reconhecimento da incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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