TJDF APR - 961949-20140310342970APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o automóvel localizada com os recorrentes era produto de furto, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação. 2. A evidente desproporção entre o preço que o jovem alegou ter pago pelo veículo, aliado à sua idade (quinze anos), permitem concluir que sua versão de que mal conhecia os réus e que estes desconheciam a origem ilícita do bem, é inverossímil. 3. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Não se mostra plausível a alegação da Defesa de que os réus não tinham ciência da idade do adolescente e que teriam incorrido em erro de tipo, se pela data de nascimento do adolescente se verifica que tinha ele tinha 15 (quinze) anos de idade na data do fato. Ademais, a prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que os apelantes desconheciam a idade do comparsa. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos apelantes nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal (receptação) e 244-B da Lei n.º 8.069/1990, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o automóvel localizada com os recorrentes era produto de furto, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de receptação. 2. A evidente desproporção entre o preço que o jovem alegou ter pago pelo veículo, aliado à sua idade (quinze anos), permitem concluir que sua versão de que mal conhecia os réus e que estes desconheciam a origem ilícita do bem, é inverossímil. 3. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos. 4. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica dos condenados, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Não se mostra plausível a alegação da Defesa de que os réus não tinham ciência da idade do adolescente e que teriam incorrido em erro de tipo, se pela data de nascimento do adolescente se verifica que tinha ele tinha 15 (quinze) anos de idade na data do fato. Ademais, a prova do erro de tipo incumbe à Defesa, não sendo suficiente para levar à absolvição a mera alegação de que os apelantes desconheciam a idade do comparsa. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação dos apelantes nas sanções dos artigos 180, caput, do Código Penal (receptação) e 244-B da Lei n.º 8.069/1990, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à data do fato, devidamente corrigido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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