TJDF APR - 962161-20150110246094APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. PENA-BASE EXASPERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDOS. 1. Mantém-se a análise favorável da culpabilidade e das consequências do crime, quando ausente nos autos justificativa idônea, apta a autorizar o agravamento da pena-base por essas circunstâncias judiciais. 2. Exaspera-se a pena-base pela circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando motivada pela natureza da droga apreendida (cocaína). 3. Mantém-seo benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas na fração máxima, porquanto preenchidos pelo agente os requisitos legais e a quantidade da droga apreendida não foi exagerada. 4. Deve ser mantido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena se o réu é primário, a pena é inferior a 4 anos e apenas a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é desfavorável. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. PENA-BASE EXASPERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANTIDOS. 1. Mantém-se a análise favorável da culpabilidade e das consequências do crime, quando ausente nos autos justificativa idônea, apta a autorizar o agravamento da pena-base por essas circunstâncias judiciais. 2. Exaspera-se a pena-base pela circunstância especial do art. 42 da Lei 11.343/2006, quando motivada pela natureza da droga apreendida (cocaína). 3. Mantém-seo benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas na fração máxima, porquanto preenchidos pelo agente os requisitos legais e a quantidade da droga apreendida não foi exagerada. 4. Deve ser mantido o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena se o réu é primário, a pena é inferior a 4 anos e apenas a circunstância especial do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é desfavorável. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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