TJDF APR - 962179-20130110598788APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES DURANTE REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO EFETUADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.Inviável a absolvição do apelante com apoio no princípio da insignificância, uma vez que, no crime de furto, esse instituto somente tem incidência quando reconhecidos, simultaneamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno e o valor do bem subtraído é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo manter-se a sua condenação. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3.Carece de interesse recursal o pedido formulado pela Defesa quanto à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência se já efetuada na sentença. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos, réu reincidente e apenas a circunstância judicial dos antecedentes desfavorável. 5. Inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena quando se tratar de réu reincidente. 6. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES DURANTE REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO EFETUADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.Inviável a absolvição do apelante com apoio no princípio da insignificância, uma vez que, no crime de furto, esse instituto somente tem incidência quando reconhecidos, simultaneamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno e o valor do bem subtraído é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo manter-se a sua condenação. 2. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 3.Carece de interesse recursal o pedido formulado pela Defesa quanto à compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência se já efetuada na sentença. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 anos, réu reincidente e apenas a circunstância judicial dos antecedentes desfavorável. 5. Inviável a substituição ou a suspensão condicional da pena quando se tratar de réu reincidente. 6. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 7. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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