TJDF APR - 962187-20151010046342APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. ANÁLISE SUBJETIVA DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADADE. CONFISSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. VALOR. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. VALOR PROBANTE. 1. De acordo com a redação dada pelo artigo 33, §2º, alínea ''c'', do Código Penal, correto o regime semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fulcro no §3º do artigo 44 do Código Penal quando o réu, reincidente não específico, anteriormente beneficiado pela pretendida substituição, voltou a delinquir. 3. O Laudo de Perícia Criminal (Avaliação Econômica Indireta) possui maior valor probante do que a mera estimativa da vítima, devendo ser prestigiado para fim de fixação do valor indenizatório mínimo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. ANÁLISE SUBJETIVA DESFAVORÁVEL. INAPLICABILIDADADE. CONFISSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. POSSIBILIDADE. VALOR. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. VALOR PROBANTE. 1. De acordo com a redação dada pelo artigo 33, §2º, alínea ''c'', do Código Penal, correto o regime semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual ou inferior a quatro anos. 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fulcro no §3º do artigo 44 do Código Penal quando o réu, reincidente não específico, anteriormente beneficiado pela pretendida substituição, voltou a delinquir. 3. O Laudo de Perícia Criminal (Avaliação Econômica Indireta) possui maior valor probante do que a mera estimativa da vítima, devendo ser prestigiado para fim de fixação do valor indenizatório mínimo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA